Paulo Calhao, Advogado

Paulo Calhao

São Paulo (SP)
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Principais áreas de atuação

Direito Tributário, 100%

É o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outr...

Comentários

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Paulo Calhao, Advogado
Paulo Calhao
Comentário · há 8 anos
oi, Celmo. Isso seria o razoável. Mas, primeiro, qual documento comprovaria a "data do recebimento"? Segundo, poderia a Administração ser penalizada pela mora/ineficiência do serviço de Correios? Estamos falando de um prazo de 30 dias contados da data da OCORRÊNCIA.

Terceiro, dispõe o artigo
281, II do CTB:

"II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."

A legislação com certeza não diz que o prazo máximo é de 30 dias entre a ocorrência e a CIÊNCIA da notificação. Simplesmente aduz o termo "expedida". A Prefeitura, nesses casos, pode botar a data que quiser no campo "expedição" e, com isso, nunca teríamos o controle quando, de fato, foi expedido e, ao menos, a data em que foi "Postado".

Se alguém tiver outra solução, aguardo sugestões, pois já tentei "matutar" essa possibilidade de nulidade, sem sucesso, para os Autos de Infração lavrados pela Prefeitura do M. de São Paulo.
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